Estatuto Instituto Clínico de Psicanálise de Orientação Lacaniana de Santa Catarina
Capítulo I – Da denominação, sede, duração e objeto da Associação
Art. 1°. Sob a denominação de “Instituto Clínico de Psicanálise de Orientação Lacaniana de Santa Catarina”, fica constituída uma associação, que será regida pelo presente Estatuto, pelo seu Regimento Interno e pelas disposições legais aplicáveis, de acordo com o artigo 53 e seguintes da Lei nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro). O doravante denominado simplesmente Instituto, é uma associação sem fins econômicos, com autonomia jurídica, administrativa e financeira, de duração indeterminada, e com sede à Rua Roberto Ayrton de Oliveira, 32, sala Térreo, Edifício Laguna Corporate Center, bairro Itacorubi, CEP 88034-050, Florianópolis, Santa Catarina.
Art. 2º. O Instituto pauta-se pela Política de Orientação Lacaniana em conformidade com a orientação da Associação Mundial de Psicanálise, trabalhando em articulação com a Escola Brasileira de Psicanálise – Escola do Campo Freudiano.
Parágrafo único: O Instituto solicitará, através de carta de adesão, vincular-se à rede de Institutos do Campo Freudiano.
Art. 3°. O Instituto tem por objeto o desenvolvimento e a difusão da psicanálise, em intenção e extensão, através do estudo, da clínica, da pesquisa, do ensino e das suas conexões com os saberes e ciências afins.
Capítulo II – Do patrimônio e recursos
Art. 4º. O patrimônio do Instituto será composto pelos bens móveis e imóveis por ele adquiridos, por meio de suas arrecadações ou por doações. O patrimônio e os recursos do Instituto serão utilizados para a manutenção de seus objetivos.
Parágrafo único: Em caso de extinção ou dissolução da associação, o seu patrimônio será destinado à Escola Brasileira de Psicanálise – Escola do Campo Freudiano, inscrita no CNPJ sob n° 03.688.674/0001-19, nos termos do Art. 61 do Código Civil.
Art. 5º. Os recursos do Instituto provêm de taxas e contribuições pagas pelos seus associados e colaboradores, convênios firmados com instituições públicas e privadas, mensalidades pagas por alunos, arrecadação proveniente de publicações, taxas de inscrição de conferências e eventos, além de doações, patrocínios, rendimentos de seus eventuais bens e outras fontes autorizadas em lei.
Capítulo III – Dos associados
Art. 6º. São associados do Instituto os membros da Escola Brasileira de Psicanálise que manifestaram por escrito seu interesse em associar-se, conforme a Ata de Fundação.
Art. 7º. Poderão associar-se ao Instituto:
I – os membros da Escola Brasileira de Psicanálise que residam ou trabalhem em Santa Catarina e que manifestarem por escrito sua vontade;
II – os demais interessados, que residam ou trabalhem em Santa Catarina, cujos nomes forem propostos por um dos associados e aprovados pela diretoria, baseado na contribuição que aqueles possam trazer para o desenvolvimento dos objetivos, políticas e diretrizes do Instituto;
Parágrafo único: A associação de novos membros será homologada por decisão da Assembleia Geral.
Art. 8º. São obrigações dos associados:
- a) participar e zelar pelo bom funcionamento das atividades de formação permanente, a fim de sustentar o trabalho de transmissão da psicanálise feita pelo Instituto;
- b) estar à altura desta função, mantendo-se em dia com os progressos da teoria psicanalítica de “Orientação Lacaniana” e suas conexões;
- c) respeitar, em todas as situações, o sigilo psicanalítico;
- d) respeitar as deliberações e decisões da Diretoria e da Assembleia Geral;
- e) cumprir as normas do presente Estatuto e do Regimento Interno do Instituto, zelando pelo seu bom nome e patrimônio, e mantendo relação de respeito e estima com os princípios desta Associação e com os seus demais membros.
Art. 9º. Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais, nem pelos débitos do Instituto. Da mesma forma, nenhum associado será remunerado por qualquer tipo de atividade desempenhada no Instituto.
Parágrafo único: Não há entre os associados direitos e obrigações recíprocos.
Art. 10º. São direitos dos associados:
- a) tomar parte das Assembleias Gerais do Instituto, podendo votar e ser votado;
- b) participar das reuniões abertas, cursos, seminários e eventos promovidos por esta associação;
- c) receber comunicados e publicações referentes às atividades do Instituto;
- d) utilizar-se dos serviços comuns colocados à disposição pelo Instituto.
Parágrafo único: Os associados terão direitos iguais, respeitados os procedimentos excepcionalmente previstos neste Estatuto.
Art. 11. Deixará de integrar o Instituto o associado que:
I – solicitar, formalmente, o seu desligamento à Diretoria;
II – o associado que for excluído por justa causa, após procedimento interno;
Art. 12. Nos termos do art. 57 do Código Civil, o procedimento de exclusão de associado do Instituto poderá ser instaurado a pedido de qualquer integrante da Diretoria.
- 1º. Entende-se por justa causa o descumprimento das obrigações assumidas no Art. 8º deste Estatuto, ou outros tipos de infração, previstos no ordenamento jurídico brasileiro, que confrontem os objetivos do Instituto.
- 2º. O pedido de exclusão será levado por um dos membros Diretores à análise colegiada da Diretoria. Antes do julgamento, caberá ao associado o direito de apresentar defesa à Diretoria, no prazo de quinze dias úteis, contados após a sua comunicação.
- 3º. Apresentada a defesa ou transcorrido em aberto o seu prazo, a Diretoria, em colegiado, decidirá sobre o pedido de exclusão.
- 4º. Da decisão da Diretoria, caberá recurso à Assembleia Geral, no prazo de quinze dias úteis, contados após a sua comunicação. A Assembleia Geral, considerando os termos do art. 57 do Código Civil, decidirá por maioria absoluta.
- 5º. Acolhido o pedido em decisão definitiva, o associado será formalmente comunicado de sua exclusão, por meio de carta com aviso de recebimento.
Capítulo IV – Da administração social
Art. 13. São órgãos de administração e deliberação do Instituto:
I – a Assembleia Geral;
II – a Diretoria.
Seção I – Da Assembleia Geral
Art. 14. A Assembleia Geral é o órgão normativo do Instituto. Suas decisões serão tomadas em maioria absoluta, à exceção do procedimento previsto no Art. 17 deste Estatuto.
Parágrafo único: A Assembleia Geral somente iniciará os seus trabalhos após alcançado o quórum integral dos seus associados em primeira chamada, ou, em segunda chamada, o quórum mínimo para as suas deliberações, nos termos do caput do Art. 14, se ordinária, ou do §1º do Art. 17, se extraordinária.
Art. 15. A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente em duas situações:
I – sempre que for convocada pela Diretoria;
II – quando convocada por 1/5 (um quinto) dos associados.
Parágrafo único: A convocação far-se-á mediante correspondência, expedida via carta ou mensagem eletrônica, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Ficam vetados os votos por procuração ou à distância.
Art. 16. Compete à Assembleia Geral:
I – deliberar sobre os assuntos estruturais do Instituto, nos termos do Art. 17;
II – eleger os Diretores, nos termos do Art. 21;
III – deliberar sobre a associação de novos membros, nos termos do Art. 7º;
IV – aprovar as contas do Instituto e o seu orçamento anual;
V – aprovar as diretrizes e propostas anuais de Ensino, Pesquisa e Clínica estabelecidas pela Diretoria;
VI – deliberar sobre propostas de alteração do Regimento Interno.
Art. 17. Convocada especialmente para os seguintes fins, compete privativamente à Assembleia Geral extraordinária:
I – alterar o presente Estatuto Social;
II – destituir seus administradores;
III – dissolver a Associação.
- 1º: Os temas previstos neste artigo serão deliberados de forma direta e somente serão aprovados pelo voto de dois terços dos associados.
- 2º: As propostas de alteração do Estatuto serão encaminhadas exclusivamente por intermédio da Diretoria.
Art. 18. A Assembleia Geral, em qualquer hipótese, não poderá deliberar sobre a vinculação do Instituto à Política de Orientação Lacaniana, conforme preconizado pela Associação Mundial de Psicanálise.
Seção II – Da Diretoria
Art. 19. A Diretoria é o órgão executivo do Instituto. Suas decisões serão tomadas de forma colegiada entre os seus Diretores, por meio de maioria absoluta.
Art. 20. Compete à Diretoria:
I – promover as medidas executivas para todas as áreas de atuação do Instituto;
II – propor alterações do Estatuto Social à Assembleia Geral;
III – estabelecer as diretrizes de Ensino, Pesquisa e Clínica, para o ano seguinte, conforme a proposição dos Programas Anuais de Atividades, a fim de submeter à aprovação da Assembleia Geral;
IV – deliberar sobre o Relatório Anual de Atividades do Instituto, a fim de apresentar à Assembleia Geral;
V – deliberar sobre o Relatório Anual de Contas do Instituto e o Orçamento Anual, a fim de submeter à aprovação da Assembleia Geral;
VI – propor alterações do Regimento Interno à Assembleia Geral;
VII – deliberar sobre o pedido de exclusão de associado, nos termos do Art. 12;
VIII – autorizar a contratação e demissão de funcionários;
IX – autorizar a realização de gastos do Instituto, podendo, neste caso, dispor sobre eventual remuneração de professores e palestrantes externos à EBP.
X – aprovar a indicação de interessados em associarem-se, nos termos do Art. 7º, inciso II;
- 1º: Todos os atos que criarem responsabilidade financeira para o Instituto, ou dispensarem obrigações de terceiros para com ele, só serão válidos se forem previamente deliberados pela Diretoria.
- 2º: A Diretoria poderá escolher contratar um contador e/ou advogado para analisar o Relatório Anual de Contas do Instituto apresentado pelo Diretor Secretário Tesoureiro, previamente à apresentação à Assembleia Geral.
Art. 21. Compõem a Diretoria:
I – O Diretor Geral;
II – O Diretor Secretário Tesoureiro;
III – O Diretor de Ensino;
IV – O Diretor de Núcleos de Pesquisa e Clínica.
- 1º: Os quatro Diretores serão eleitos pela Assembleia Geral, por maioria absoluta, para um mandato de três anos, sendo permitida uma reeleição.
- 2º: As candidaturas para os cargos previstos no caput serão apresentadas por meio de projeto de trabalho conjunto na Assembleia Geral.
- 3º: Não havendo candidatura para algum dos cargos, a Assembleia elegerá individualmente um dos associados do Instituto para desempenhar a função.
- 4º: Caso o associado recusar ou renunciar ao cargo para o qual foi eleito, a Assembleia Geral, imediatamente ou em nova sessão extraordinária, deverá eleger um novo associado para o desempenho da função.
- 5º: Não poderão ser Diretores os associados que não forem membros da Escola Brasileira de Psicanálise (EBP).
Art. 22. A Diretoria se reunirá ordinariamente, por convocação do Diretor Geral, uma vez a cada mês, sem prejuízo de convocação extraordinária. As deliberações da Diretoria serão registradas em ata.
Art. 23. Compete ao Diretor Geral:
- a) representar o Instituto em juízo ou fora dele;
- b) responder pelos objetivos gerais do Instituto;
- c) convocar as reuniões e presidir os trabalhos da Diretoria;
- d) compor os Programas Anuais de Atividades e compilar o Relatório Anual de Atividades do Instituto, a fim de submeter à deliberação da Diretoria, nos termos do Art. 20, incisos III e IV;
- e) propor à Diretoria a contratação e a demissão de funcionários.
Parágrafo único: As despesas contraídas, cheques emitidos ou qualquer movimentação financeira realizada em nome do Instituto, após prévia deliberação da Diretoria, deverão ser assinadas e feitas pelo Diretor Geral ou pelo Diretor Secretário Tesoureiro.
Art. 24. Compete ao Diretor Secretário Tesoureiro:
- a) desempenhar a função de tesoureiro, a fim de organizar a administração e as finanças do Instituto, observada a competência do parágrafo único do Art. 23;
- b) gerir e supervisionar a Secretaria do Instituto;
- c) auxiliar na administração das reuniões e dos trabalhos da Diretoria;
- d) apresentar, a título informativo, Relatório Parcial de Contas, semestralmente ou em qualquer período, a pedido da Diretoria;
- e) elaborar o Relatório Anual de Contas do Instituto e o Orçamento Anual, a fim de submeter à aprovação da Diretoria, nos termos do Art. 20, inciso V;
- f) presidir as comissões de atividades de Secretaria e Tesouraria;
- g) gerir a comunicação externa e a divulgação do Instituto, através dos meios disponíveis, com ênfase nas mídias sociais.
Art. 25. Compete ao Diretor de Ensino:
- a) presidir a Comissão de Ensino, quando houver;
- b) elaborar o Programa Anual de Atividades de Ensino e submeter à aprovação da Diretoria, nos termos do Art. 20, inciso III;
- c) produzir o Relatório Anual sobre as atividades de Ensino;
- d) indicar anualmente os Responsáveis de Ensino e submeter à aprovação da Diretoria, nos termos do Art. 20, inciso III;
- e) orientar e coordenar as atividades dos Responsáveis de Ensino;
- f) orientar e coordenar as atividades dos Núcleos de Ensino;
- g) substituir o Diretor Geral nos seus impedimentos eventuais e transitórios.
Art. 26. Compete ao Diretor de Núcleos de Pesquisa e Clínica:
- a) presidir as Comissões de Núcleos de Pesquisa e Clínica;
- b) elaborar o Programa Anual de Atividades de Pesquisa e Clínica e submeter à aprovação da Diretoria, nos termos do Art. 20, inciso III;
- c) produzir o Relatório Anual sobre as atividades de Núcleos Pesquisa e Clínica;
- d) propor a criação de novos Núcleos de Pesquisa e Clínica;
- e) orientar e coordenar as atividades dos Núcleos de Pesquisa e Clínica;
- f) propor atividades específicas;
Capítulo V – Das disposições finais
Art. 27. Este Estatuto Social estabelece as bases para o funcionamento do Instituto, sem excluir as previsões do seu Regimento Interno.
Parágrafo único: O Regimento Interno versará apenas sobre matéria não regulada por este Estatuto.
Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral, devendo ser registrado no Cartório de Registros de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina.
Florianópolis, 21 de julho de 2021.